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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto1.030 de 14/11/1890

    Art. 167, IV - Ordenar que o sub-procurador, os promotores e os adjuntos denunciem os crimes de sua competencia, que lhes constarem ou chegarem ao seu conhecimento;...

  • Decreto10.839 de 18/10/2021

    Art. 86, §1º - Não serão cobrados direitos aplicados às importações cuja data de conhecimento de embarque seja anterior à data de início da investigação ou de violação do compromisso.

  • Decreto55.488 de 08/01/1965

    Art. 8º - É autorizado o Conselho Nacional do Petróleo a resolver as dúvidas que forem suscitadas na aplicação dêste decreto, cabendo recurso de suas decisões para o Ministro das Minas e Energia, no prazo de 10 dias, a contar da data em que o interessado tenha tido conhecimento da decisão.

  • Decreto701 de 16/12/1992

    Art. 1º, §1º - Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade, dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a presidência do colegiado.

  • DecretoDecreto 240-A de 03 de Março de 1890

    Decreto nº 240-A, de 3 de Março de 1890 O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:...

  • Decreto21.050 de 03/05/1946

    Art. 10, §2º - Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

  • Decreto9.270 de 20/04/1942

    Rio de Janeiro, 20 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

  • Decreto81.994 de 18/07/1978

    Art. 10, I, b - o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.