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Decreto de 3 de Março de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda e dá outras providencias.

Decreto nº 240-A, de 3 de Março de 1890 O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 3 de março de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda nos Estados Federados serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º dia do mez em que a cada Thesouraria chegar o conhecimento official deste decreto.

Art. 2º

São applicaveis ás referidas Thesourarias as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto n. 472 de 21 de janeiro do corrente anno.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Decreto de 3 de Março de 1890