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Artigo 2º do Decreto de 3 de Março de 1890

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 2º

São applicaveis ás referidas Thesourarias as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto n. 472 de 21 de janeiro do corrente anno.

Art. 2º do Decreto de 3 de Março de 1890