Artigo 2º do Decreto de 3 de Março de 1890
Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São applicaveis ás referidas Thesourarias as disposições constantes dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do Decreto n. 472 de 21 de janeiro do corrente anno.