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Artigo 1º do Decreto de 3 de Março de 1890

Regula o numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda e dá outras providencias.

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Art. 1º

O numero, classes e vencimentos dos empregados das Thesourarias de Fazenda nos Estados Federados serão os constantes das tabellas annexas a este decreto. Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º dia do mez em que a cada Thesouraria chegar o conhecimento official deste decreto.

Art. 1º do Decreto de 3 de Março de 1890