Decreto53.451 de 20/01/1964Art. 56, §2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com mula equivalente ao triplo do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número devias e segundo o modêlo determinado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.