Decreto nº 10.712 de 2 de Junho de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , que institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição e para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
atividades concorrenciais - atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;
II
biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
III
biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
IV
congestionamento contratual - situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;
V
fornecimento de gás canalizado - serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;
VI
gastos eficientes - custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;
VII
informações concorrencialmente sensíveis - informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;
VIII
instalação de injeção conectada - instalação operada por uma ou mais pessoas jurídicas reguladas na esfera de competência da União e conectada ao sistema de transporte de gás natural em um ou mais pontos de entrada individuais, que pode compreender unidades de processamento de gás natural, terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL, instalações de Gás Natural Comprimido - GNC e unidades produtoras de petróleo e gás natural, entre outras;
IX
Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;
X
ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizar a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; e
XI
usuário final de gás natural - destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.
Parágrafo único
Não se enquadram no conceito de que trata o inciso XI do caput as pessoas jurídicas que utilizam o gás natural:
I
para consumo próprio, nos termos do inciso XVI do caput do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021 ; ou
II
em outras etapas intermediárias da cadeia, tais como compressão, liquefação, regaseificação e acondicionamento de gás natural.
Art. 3º
Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II
a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III
a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV
a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
Art. 4º
Conforme o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021 , para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 5º
O gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Parágrafo único
Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.
Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais
Art. 5-a
Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º , no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único , e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o art. 10, § 3º; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
o art. 13, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
o art. 15, § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo 1-a
DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES
Da proteção dos interesses do consumidor quanto a preço
Art. 5-b
Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IX
prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
Art. 5-c
Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III , e o art. 8º, caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
a
realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
b
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
c
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
d
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
e
determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
f
promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
g
subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
h
estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , para realizar os investimentos necessários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Do planejamento da segurança energética nacional
Art. 6º
A Empresa de Pesquisa Energética - EPE elaborará estudos técnicos, econômicos e socioambientais relativos às atividades da indústria do gás natural, em conformidade com as atribuições definidas na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004 , e no seu estatuto social.
§ 1º
A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A EPE poderá solicitar aos agentes da indústria do gás natural o fornecimento de dados de oferta, demanda, informações sobre projetos e aspectos técnicos, econômicos e socioambientais, entre outros.
§ 3º
Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 . (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6-a
A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o interesse público; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6-b
O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Os estudos contemplarão: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
A Agência Nacional de Energia Elétrica —ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6-c
Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6-d
A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Parágrafo único
A ANP observará o disposto no caput para: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
outorgar a autorização para exercício das atividades do setor. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 6-e
A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Da autorização para as atividades de escoamento, processamento, tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural
Art. 6-f
A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
potencial de ampliação da capacidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
critérios e períodos de amortização do investimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
cronograma físico-financeiro do projeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IX
custos operacionais e de manutenção das instalações. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 9º
O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
da receita gerada no ano; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
dos custos de operação e manutenção realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
de outros custos associados realizados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
do índice de correção inflacionária do período; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
da depreciação do ativo e da amortização do investimento. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 10º
O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 11º
Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo II
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Art. 8º
A definição dos limites de diâmetro, pressão e extensão para gasodutos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021 , considerará a promoção da eficiência global das redes.
§ 1º
Os limites de que trata o caput poderão ser diferenciados conforme a finalidade dos gasodutos.
§ 2º
Desde que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021 , os gasodutos que tenham por finalidade conectar instalações de GNC ou GNL a outro gasoduto de transporte de gás natural deverão ser considerados gasodutos de transporte.
§ 3º
Ainda que atendidos os critérios técnicos de que trata o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021 , a ANP poderá excepcionalmente deixar de classificar determinado gasoduto como gasoduto de transporte, desde que:
I
não implique potencial impacto ou conflito com estudos de planejamento e com os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, existentes ou em elaboração; e
II
a influência do projeto esteja restrita exclusivamente ao interesse local.
Art. 9º
A conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural poderá ser realizada quando permitida pela norma estadual aplicável.
Art. 10º
O sistema de transporte de gás natural poderá conter mais de uma área de mercado de capacidade.
§ 1º
A ANP regulará as áreas de mercado de capacidade de forma a favorecer o processo de fusão entre elas, com o objetivo de progressiva diminuição do número de áreas e aumento da liquidez do ponto virtual de negociação.
§ 2º
Os transportadores deverão designar o gestor da área de mercado de capacidade à qual pertencem, nos termos da regulação da ANP.
§ 3º
Os gastos eficientes incorridos na constituição do gestor da área de mercado de capacidade serão:
I
suportados pelos transportadores;
II
incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte; e
III
sujeitos à fiscalização e regulação pela ANP e ampla transparência.
§ 4º
Os transportadores deverão prever a possibilidade da troca de titularidade do gás natural sob sua custódia, conforme regulação da ANP.
§ 5º
Os transportadores, por meio do gestor da área de mercado de capacidade, deverão cooperar com o operador do ponto virtual de negociação de sua área de mercado de capacidade, de forma a possibilitar a tempestiva troca de informações e assegurar o bom funcionamento dos mercados de gás natural.
Art. 11
A ANP, em sua regulação, e os transportadores, no exercício da atividade de transporte, deverão assegurar aos carregadores acesso não discriminatório ao ponto virtual de negociação, de forma eficiente e transparente.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , deverão ser adotados, sempre que necessários, mecanismos de eliminação de congestionamento contratual nos pontos de entrada e saída do sistema de transporte, em especial nos pontos de entrada referentes às instalações de injeção conectadas.
§ 2º
Para a eliminação de congestionamento contratual, poderão ser adotadas medidas de cessão compulsória, temporária ou permanente, de capacidade de transporte cuja necessidade de uso de forma continuada não possa ser comprovada por seus contratantes, nos termos do § 2º do art. 18 e do inciso I do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021 , e da regulação da ANP.
Art. 11-a
São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
não se exija participação societária como condição para o acesso; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 11-b
São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
nenhuma das partes cause atrasos nas negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
as partes resolvam os conflitos de interesse; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VIII
a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IX
a remuneração seja adequada para os riscos da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
X
os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XI
os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XII
a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XIII
as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XIV
o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XV
as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XVI
não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XVII
caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XVIII
os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XIX
não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
XX
as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo III
DA ESTOCAGEM SUBTERRÂNEA DE GÁS NATURAL, DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO, LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 12
A ANP poderá se articular com outras agências para a regulação do exercício da estocagem subterrânea de gás natural em formações geológicas diversas daquelas que produzem ou já produziram hidrocarbonetos.
Art. 13
A ANP regulará o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea de gás natural, observados critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
§ 1º
Na hipótese de acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea por meio da modalidade de acesso regulado, as tarifas referentes à contraprestação devida ao titular da instalação serão aprovadas pela ANP.
§ 2º
A ANP estabelecerá o período em que o acesso de terceiros às instalações de estocagem subterrânea não será obrigatório, considerados, entre outros fatores definidos na regulação:
I
o retorno dos investimentos realizados por aqueles que viabilizaram o empreendimento;
II
a eventual relação societária do titular da instalação de estocagem com empresas atuantes em outros elos da cadeia do gás natural; e
III
a relevância da instalação de estocagem para o abastecimento nacional de gás natural.
Art. 14
A vedação a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.134, de 2021 , não prejudica os direitos do armazenador de gás natural que seja titular de direito de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos na formação geológica.
Art. 15
A extração residual de hidrocarbonetos líquidos durante o exercício da atividade de estocagem subterrânea de gás natural se dará mediante regime simplificado, conforme a regulação da ANP, dispensada a licitação, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei nº 9.478, de 1997 .
Art. 16
O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.
§ 1º
A regulação da ANP poderá estabelecer prazos e condições para a negociação do acesso de que trata o caput , inclusive em relação às cláusulas de confidencialidade, observada a comunicação tempestiva à referida Agência sobre o início das tratativas e a ocorrência de controvérsia.
§ 2º
A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
As cláusulas de confidencialidade em relação às tratativas não afastam o acesso da ANP às informações, nos termos do inciso XVII do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 1997 .
§ 4º
Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , inclusive àquelas que passam por refinarias. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 17
A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso, previamente à outorga da autorização. (Redação dada pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 18
É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e distribuidoras de gás canalizado, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021.
Art. 19
Considera-se responsável pela escolha de membros do conselho de administração ou da diretoria ou de representante legal das empresas ou consórcio de empresas que atuam ou exerçam funções nas atividades concorrenciais de que tratam o § 2º do art. 5º e o caput do art. 30 da Lei nº 14.134, de 2021 , a pessoa física ou jurídica que:
I
detenha o controle direto ou indireto das sociedades empresárias de que trata o caput ;
II
seja titular de participação societária que lhe assegure influência significativa nas sociedades empresárias de que trata o caput ;
III
seja administrador das sociedades empresárias de que trata o caput ; ou
IV
possua poder para tal escolha com base no estatuto ou contrato social das sociedades empresárias de que trata o caput , em acordos de acionistas ou por força de ação de classe especial.
Art. 20
Para evitar práticas anticoncorrenciais no mercado de gás natural, a ANP deverá estabelecer, como condição para a obtenção e manutenção de autorizações para exercício das atividades concorrenciais da indústria do gás natural, normas que impeçam que as empresas autorizadas sejam capazes de:
I
influenciar, direta ou indiretamente, a gestão comercial e as decisões de investimento de distribuidoras de gás canalizado;
II
obter, por meio de relação societária direta ou indireta com distribuidora de gás canalizado, vantagem competitiva em relação aos seus concorrentes; ou
III
ter acesso, direta ou indiretamente, a informações concorrencialmente sensíveis detidas por distribuidora de gás canalizado.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , a ANP poderá estabelecer restrições:
I
ao compartilhamento de recursos humanos entre as empresas;
II
ao acesso ou compartilhamento de sistemas de informação; e
III
à interferência nos processos de tomada de decisão comercial relacionada ao atendimento ao mercado cativo ou a investimentos em expansão da rede.
Art. 21
No exercício das atribuições de que trata o art. 31 da Lei nº 14.134, de 2021 , a ANP deverá:
I
acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural, assegurada a transparência em relação à formação de preços do mercado; e
II
regular a organização e o funcionamento do mercado atacadista de gás natural.
§ 1º
A atividade de fornecimento de gás canalizado não está sujeita à autorização da ANP.
§ 2º
A atividade de comercialização de gás natural abrange a venda de gás natural acondicionado sob as formas gasosa, líquida ou sólida, transportado por modais alternativos ao dutoviário, inclusive aos usuários finais.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22
A ANP assegurará a ampla publicidade dos termos e condições dos mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de promoção da redução da concentração na oferta de gás natural de que trata o art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021 .
§ 1º
A implementação do programa de venda de gás natural de que trata o inciso II do § 1º do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021 , observará as seguintes diretrizes:
I
a cessão da capacidade de transporte referente ao volume de gás liberado por meio do programa nos pontos relevantes do sistema de transporte, de forma simultânea à venda do gás natural, quando couber;
II
a inexistência de restrição para que o gás vendido e a respectiva capacidade de transporte possam ser livremente negociáveis em mercado secundário; e
III
o oferecimento, com regularidade, de contratos diários, mensais, trimestrais ou anuais em relação ao gás vendido por meio do programa, a critério da ANP.
§ 2º
A ANP deverá elaborar diagnóstico acerca das condições concorrenciais do mercado de gás natural e da concentração na oferta de gás natural no País e adotar as providências necessárias à criação de estímulos para ampliação da concorrência, observadas as disposições do art. 33 da Lei nº 14.134, de 2021.
§ 3º
A ANP deverá monitorar os resultados das medidas adotadas e avaliar periodicamente a necessidade de adoção de novas medidas, nos termos de sua regulação.
Capítulo 4-a
DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
Art. 22-a
Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-b
O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
a capacidade nominal; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a capacidade operacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
a capacidade contratada e utilizada; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
IV
a capacidade disponível para contratação; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
V
a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VI
a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
VII
os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 3º
A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-c
A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 22-d
Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo 4-b
DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURAL E MAIOR OFERTA DE GÁS NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO
Art. 22-e
A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1º
A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.
§ 3º
A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Indícios de infração contra a ordem econômica
Art. 22-f
Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Capítulo
E TRANSITÓRIAS
Art. 23
Ficam preservadas as competências estaduais previstas no § 2º do art. 25 da Constituição , com relação aos serviços locais de gás canalizado.
Art. 24
As autorizações para o exercício da atividade de transporte de gás natural que originalmente possuíam prazo de duração indeterminado e às quais se aplicava o § 1º do art. 30 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, vigerão por prazo indeterminado.
Parágrafo único
Os bens vinculados à atividade de transporte de gás não reverterão à União e não caberá indenização por ativos não depreciados ou amortizados.
Art. 25
A ANP poderá credenciar entidades para certificar:
I
o enquadramento, pelos transportadores de gás natural, nos requisitos de independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP; ou
II
o atendimento às exigências de independência dos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria do gás natural em relação às distribuidoras de gás natural, conforme estabelecido na regulação da ANP.
§ 1º
Os custos da certificação de que trata o caput serão suportados pelos agentes regulados.
§ 2º
Os gastos eficientes necessários para a certificação de independência do transportador poderão ser repassados para os valores de tarifas de transporte mediante prévia aprovação da ANP.
Art. 26
A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021 , deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
§ 1º
A ANP poderá adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de 2021 , respeitado seu rito decisório, até que seja editada regulação específica pela referida Agência.
§ 1-aº
Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
o material produzido pela equipe técnica responsável; (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , e à sua regulamentação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
III
as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1-bº
Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 1-cº
Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 2º
Os gastos eficientes necessários para a transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo de sistema de transporte estabelecido na Lei nº 14.134, de 2021 , deverão ser suportados pelos transportadores e incluídos nos custos e despesas vinculados à prestação do serviço de transporte de todos os respectivos carregadores.
§ 3º
Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 4º
A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 5º
Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 6º
A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 7º
Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 8º
O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 9º
Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 10º
Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
§ 11º
O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 27
O Ministério de Minas e Energia e a ANP deverão se articular com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , poderão ser adotados como mecanismos:
I
a formação de redes de conhecimento coordenadas pelo Ministério de Minas e Energia e integradas por representantes dos entes federativos, da indústria do gás natural e de especialistas do setor, com o objetivo de:
a
gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências relativos às políticas energéticas e da regulação da indústria do gás natural; e
b
formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
II
a proposição pela ANP de diretrizes para a regulação estadual dos serviços locais de gás canalizado, cuja adesão pelos Estados e o Distrito Federal será voluntária.
§ 2º
O Ministério de Minas e Energia e a ANP disponibilizarão um canal de comunicação com os Estados e o Distrito Federal.
§ 3º
A adesão voluntária pelos Estados interessados poderá ser registrada por meio do Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural.
Art. 28
A classificação dos dutos regulados na esfera de competência da União e aprovada pela ANP até 9 de abril de 2021 poderá ser preservada, nos termos da regulação.
Art. 29
Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021 , que estavam em implantação ou em operação em 9 de abril de 2021.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 29-a
Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Parágrafo único
O ato de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I
disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II
observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Art. 30
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 ; e
II
o Decreto nº 9.616, de 17 de dezembro de 2018 .
Art. 31
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra