As prestações a que se refere o parágrafo anterior serão incluídas nas leis orçamentárias que se seguirem ao ano do reconhecimento das despesas correspondentes.
Art. 2º - A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 2º - A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 2º - A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 2º - A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 21-b, §1º, I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)...