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    3. Lei 13.637 de 20 de Março de 2018

    Coração para favoritarLei 13.637 de 20 de Março de 2018

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), por desmembramento de campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), criada pela Lei nº 5.647, de 10 de dezembro de 1970.

    Parágrafo único

    A UFR, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso.

    Art. 2º

    A UFR terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

    Art. 3º

    A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFR, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

    Art. 4º

    O campus de Rondonópolis da UFMT passa a integrar a UFR.

    Parágrafo único

    O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

    I

    cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

    II

    alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFR, independentemente de qualquer outra exigência; e

    III

    cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFMT, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

    Art. 5º

    O patrimônio da UFR será constituído por:

    I

    bens e direitos que adquirir;

    II

    bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

    III

    bens patrimoniais da UFMT disponibilizados para o funcionamento do campus de Rondonópolis na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

    § 1º

    Só será admitida a doação à UFR de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

    § 2º

    Os bens e direitos da UFR serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

    Art. 6º

    Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFR bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

    Art. 7º

    Os recursos financeiros da UFR serão provenientes de:

    I

    dotações consignadas no orçamento geral da União;

    II

    auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

    III

    receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFR, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

    IV

    convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

    V

    outras receitas eventuais.

    Art. 8º

    A administração superior da UFR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

    § 1º

    A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFR.

    § 2º

    O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

    § 3º

    O estatuto da UFR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

    Art. 9º

    Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR: Vigência

    I

    dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e

    II

    duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação "E" e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei .

    Art. 10º

    Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG): Vigência

    I

    sete CD-2;

    II

    oito CD-3;

    III

    trinta CD-4;

    IV

    setenta e três FG-1;

    V

    cento e vinte e um FG-2; e

    VI

    sessenta e três FG-3.

    Art. 11

    Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 :

    I

    um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e

    II

    um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.

    § 1º

    O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.

    § 2º

    Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

    Art. 12

    O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.

    Art. 13

    A UFR encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .

    Art. 14

    Esta Lei entra em vigor:

    I

    no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

    II

    na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


    MICHEL TEMER Torquato Jardim

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018