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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei7.084 de 21/12/1982

    Art. 2º - Constarão obrigatoriamente da carteira de Jornalista, pelo menos, os seguintes elementos: nome completo; nome da mãe; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; estado civil; registro geral e órgão expedidor da cédula de identidade; número e série da carteira de trabalho e previdência social; número do registro profissional junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho; cargo ou função profissional, ou licenciamento profissional; ano de validade da carteira; data de expedição; marca do pole...

  • Lei8.742 de 07/12/1993

    Lei Orgânica da Assistência Social

    Art. 6º, §4º - Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. (Incluído pela Lei nº 13.714, de 2018)...

    • Lei5.768 de 20/12/1971

      Art. 18-a, §5º - A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)...

    • Lei3.749 de 10/04/1960

      Art. 1º - e’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.

    • Lei8.383 de 30/12/1991

      Art. 72, §2º - Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.

      • Lei14.312 de 14/03/2022

        Art. 2º, §3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:...

      • Lei7.565 de 19/12/1986

        Código Brasileiro de Aeronáutica

        Art. 318 - Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar de 3 (três) anos a partir do evento.

        • cba
        • aviação civil
        • transporte aéreo
      • Lei14.639 de 23/07/2023

        Art. 1º - Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.