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Lei nº 3.749 de 10 de Abril de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão de Cr$ 5.000,00 mensais a Aderaldo Ferreira de Araújo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

E’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.

Parágrafo único

A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1960

Lei nº 3.749 de 10 de Abril de 1960