Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.749 de 10 de Abril de 1960
Concede pensão de Cr$ 5.000,00 mensais a Aderaldo Ferreira de Araújo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.
Parágrafo único
A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.