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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.749 de 10 de Abril de 1960

Concede pensão de Cr$ 5.000,00 mensais a Aderaldo Ferreira de Araújo.

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Art. 1º

E’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.

Parágrafo único

A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.749 /1960