“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto88.067 de 26/01/1983
Art. 1º - O artigo 28, da Seção II, do Capítulo IV, Título V do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a integrar a Seção I do mesmo Capítulo, com a seguinte redação: "Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: 1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ...
- Decreto7.802 de 13/09/2012
Art. 1º - O Decreto n º 5.342, de 14 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte; (Revogado pelo Decreto nº 11.168, de 2022) b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade in...
- Decreto2.965 de 25/02/1999
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais Acerca da Sede do IAI O Governo da República Federativa do Brasil e O Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, Considerando que representantes dos Estados das Américas se reuniram em Montevidéu e assinaram, em 13 de maio de 1992, um Acordo Estabelecendo o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais como uma rede regional de cooperação entre entidades de pesquisa; Considerando que, em 23 de junho de 1993, o Governo da República Federativa do Brasil depositou, junto ao Secretário-Geral da Orga...
- Decreto92.544 de 15/04/1986
Art. 1º - Ficam alterados o § 6º do artigo 10 e o Capítulo III do Estatuto da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, aprovado pelo Decreto nº 92.374, de 6 de fevereiro de 1986, e acrescentado o Capítulo IV ao referido Estatuto, nos seguintes termos: "Art. 10(...) § 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Administrativo será de seis Conselheiros. (...) CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita Art. 17 O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que venha a adquirir. Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão uti...
- Decreto9.601 de 05/12/2018
Art. 1º - O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de 2023) VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.418, de ...
- Decreto6.158 de 16/07/2007
Art. 3º - O art. 152 do Decreto nº 4.544, de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 152 Para efeito do desembaraço aduaneiro: I - os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 150, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, enquadrá-lo em classe constante da tabela do art. 149, observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: a) para importações sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação, o enquadramento se dará na segunda classe posterior a maior classe prevista; b) para importações sujeitas ao pagamento parcial do...
- Decreto88.350 de 01/06/1983
Art. 2º - O artigo 2º, o § 2º do artigo 3º e o artigo 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.326, de 06 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército e pelos Generais-de-Exército, titulares de cargos privativos para este posto. § 1º Os Oficiais-Generais de que trata este artigo são membros efetivos do Alto-Comando. § 2º Integram o Alto-Comando, observado o disposto no § 2º do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão, quando estiverem ocupando, em caráter int...
- Decreto8.740 de 04/05/2016
Art. 1º - O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 23-A O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1...