“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto96.775 de 27/09/1988
Art. 1º - Os incisos I, II, VI e VIII do artigo 19 do Decreto nº 85.565, de 18 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 Compete especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir: I - Ministério da Marinha, seus órgãos ou suas Organizações Militares: a) a proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações do Programa Nuclear Brasileiro, sempre que tal defesa transcender às atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais, objeto do item II do artigo 18; b) o provimento da proteção ao transport...
- Decreto39.776 de 13/08/1956
Art. 1º - Fica criado o estandarte distintivo para o 9º Batalhão de Engenharia de Combate, "Batalhão Carlos Camissão", de acôrdo com o modêlo que a êste acompanha, obedecendo às seguintes características: , Campo de cor azul-turqueza, da Engenharia, com três faixas e três palas, em amarelo-ouro, lembrando a organização ternária do 9º Batalhão de Engenharia Expedicionário - três companhias a três pelotões. Em chefe, a legenda "Batalhão Carlos Camissão" em letras de ouro. - Ao centro, brocante orlado de ouro, o escudo do brasão de Mato Grosso, lembrando o Estado de onde a histórica unidade partiu para cobri-se de louros na companha da Itália. Sôbre o e...
- Decreto9.428 de 28/06/2018
Art. 1º - O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68 (...) (Vigência) (...) § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. § 3º Não serão objeto de bloqueio os restos a pagar não processados relat...
- Decreto8.997 de 03/03/2017
Art. 1º - O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros composto pelos seguintes Ministros de Estado: I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - das Relações Exteriores; III - da Fazenda; IV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e VIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da Repúblic...
- Decreto11.835 de 20/12/2023
Art. 1º, III - (...) c) classe dos agentes varejistas; e IV - categoria de consumo, composta pela classe dos agentes consumidores que adquirem energia no ACL." (NR) "Art. 7º A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara." (NR) "Art. 8º A Assembleia Geral será o órgão deliberativo superior da CCEE e se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, para deliberar sobre matérias dispostas em seu estatuto social e, anualmente, para tomar as contas e deliber...
- Decreto2.698 de 30/07/1998
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da China O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados "Partes") Desejosos de fortalecer e aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois países; Convencidos dos benefícios para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo espacial com fins pacíficos; Convencidos da importância, para o Brasil e a Chin...
- Decreto88.379 de 13/06/1983
Art. 1º - Os artigos 3º , 6º e 11 do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto nº 87.344, de 28 de junho de 1982 , passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º- O Estado-Maior do Exército compreende (organograma Anexo): 1) Chefia a) Chefe; b) Gabinete; 2) Vice-Chefia: - Vice-Chefe; 3) Subchefes: a) 1ª Subchefia - Planejamento Corrente do Apoio Administrativo; b) 2ª Subchefia - Planejamento Operacional; c) 3ª Subchefia - Planejamento Estrutural; d) 4ª Subchefia - Planejamento de Pesquisa e Doutrina; e) 5ª Subchefia - Planejamento Diretor; f) 6ª Subchefia - Planejamento Corrente de...
- Decreto76.600 de 14/11/1975
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, modificados pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, passam a vigorar cm a seguinte redação: "Art. 2º. Compete à COBAE: a) Submeter ao Presidente da Republica propostas de diretrizes e de medidas propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional do Desenvolvimento das Atividades Espaciais: b) Coordenar, em ligação com a Secretaria do Plamejamento da Presidencia da República, elaboração de planos e programas plurianuis e anuais