“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto8.541 de 13/10/2015
Art. 2º - O Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 2º As autoridades referidas nos incisos II a V do caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado. § 3º O compartilhamento a que se refere o § 2º destina-se à otimização do uso da frota, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, de modo que os veículos sejam organizados para utilização integrada pelas refe...
- Decreto5.911 de 27/09/2006
Art. 6º, §5º - Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão." (NR) "Art. 39 Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40." (N...
- Decreto92.143 de 16/12/1985
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" ; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Gleba Piracicaba", constituído de duas áreas, totalizando 22.308 ha (vinte e dois mil, trezentos e oito hectares), situado no Município de Luciara, no Estado de Mato Grosso. 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem os perímetros assinalados na áreas discriminadas pelo artigo 1º deste Decreto 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcela...
- Decreto4.183 de 04/04/2002
Art. 1º - O caput do art. 30 do Decreto nº 4.118, de 7 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 30 Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Fed...
- Decreto76.965 de 31/12/1975
Art. 5º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei número 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelo Decreto-lei número 673, de 7...
- Decreto2.785 de 23/09/1998
Art. 1º - O art. 30 do Decreto nº 107, de 29 abril de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração. § 1º Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra. § 2º Quando o número de...
- Decreto75.741 de 19/05/1975
Art. 5º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, das diferenças mensais asseguradas pelo artigo 103 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de ...
- Decreto85.685 de 30/01/1981
Art. 5º - (...) § 1º Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional. § 2º Os órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP. § 3º Os candidatos aprovados no curso e que a Administração houver por bem admitir terão o ...