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Decreto nº 85.685 de 30 de Janeiro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui parágrafos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, que dispõe sobre a Categoria Funcional de Agente de Vigilância do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, os seguintes parágrafos:

Art. 5º

(...) § 1º Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional. § 2º Os órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP. § 3º Os candidatos aprovados no curso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação na segunda etapa do concurso.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1981