Decreto nº 2.785 de 23 de Setembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivo do Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 30 do Decreto nº 107, de 29 abril de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração. § 1º Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra. § 2º Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira