“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto92.206 de 24/12/1985
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 03 de março de 1968 , alterado pelo Decreto nº 90.008, de 31 de julho de 1984 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de representantes desse Ministério, da Secretária de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Forças Armadas, do Ministério do De...
- Decreto94.109 de 18/03/1987
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 83.904, de 28 de agosto de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX), criado pela Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, como presidente; II - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e Ministro de Estado das Relações Exteriores, como vice-presidentes; III - Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; IV - Ministro de Estado da Agr...
- Decreto3.190 de 05/10/1999
Art. 1º - Os arts. 1º, 4º, 11 e 19 do Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, aprovado pelo Decreto nº 68.055, de 13 de janeiro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A Insígnia da Ordem será conferida a pessoas jurídicas sem atribuição de graus." (NR) "Art. 4º O Conselho da Ordem é integrado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Defesa e pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores. (...)" (NR) "Art. 11 As sugestões de admissão ou promoção de estrangeiros ...
- Decreto91.392 de 02/07/1985
Art. 3º - O artigo 14 do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões, para o estudo e apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão. § 1º Para assuntos de especial relevância, serão instituídas Subcomissões Especiais, cada uma delas integradas por tantos Membros da COBAE quantos necessários ao desempenho dos respectivos encargos. § 2º Serão consideradas de especia...
- Decreto12.189 de 20/09/2024
Art. 1º, §3º - A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo." (NR) "Art. 58 (...) Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-A Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa: Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-B Provocar incêndio em floresta cultivada: Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração." (NR) "Art. 58-C Deixar
- Decreto11.307 de 23/12/2022
Art. 1º - O Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º (...) III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distrib...
- Decreto8.918 de 29/11/2016
Art. 1º - O Decreto nº 8.894, de 3 de novembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 8º Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a nova Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010 , e integrarão a estrutura do Ministério da Fazenda. (...)" (NR) " Art. 9º Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvi...
- Decreto6.686 de 10/12/2008
Art. 1º, §4º - Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie." (NR) " Art. 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido in...