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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Decreto76.700 de 01/12/1975

    Art. 5º - A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente o pagamento aos funcionários incluídos no Novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Decreto5.009 de 08/03/2004

    Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, é devida aos servidores ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que integram a Carreira de Perito Federal Agrário e que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira e em exercício no INCRA ou no Ministério do Desenvolvimento Agrário.

  • Decreto43.027 de 09/01/1958

    Art. 1º, §1º, I - fiança ampla em face de parte ou do montante dos compromissos assumidos pelo afiançado e outorgada por pessoa física ou jurídica de absoluta idoneidade moral e de capacidade econômico-financeira comprovada, que assegure a perfeita e integral liquidez do débito, ou de parte dêle, por ela garantido, na vigência do prazo pactuado para a fiança, que não poderá ser superior a dois anos, salvo prorrogação a juízo da Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira (CEPLAC);...

  • Decreto36.777 de 13/01/1955

    Art. unico - O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à empresa fornecedora das notas. Esta fiscalização em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas.

  • Decreto8.139 de 07/11/2013

    Art. 3º, §2º - Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º , a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º , do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.

  • Decreto77.100 de 02/02/1976

    Art. 3º - A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

  • Decreto48.656 de 03/08/1960

    Art. 2º - Fica estendida essa percentagem a todos os servidores dos demais órgãos que integram o Ministro da Fazenda, exceto àqueles que percebam salário, vencimento, remuneração ou vantagens atribuídos pelas seguintes leis especiais; Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 ; Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 ; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 ; Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 , e Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 (art. 8º, § 6º) .

  • Decreto11.020 de 30/03/2022

    Art. 1º, Parágrafo Único - O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006 , o que for maior." (NR) "Art. 81 (...) § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 , não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino." (NR)...