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Decreto nº 36.777 de de 13 de Janeiro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 2º do art. 83, do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. unico

O § 2º do art. 83 do Regulamento para os serviços da dívida federal interna fundada e do meio circulante, baixado com o Decreto nº 35.913, de 28 de julho de 1954 , passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Ministro da Fazenda poderá designar servidor para exercer a fiscalização do uso das chancelas, que serão entregues à empresa fornecedora das notas. Esta fiscalização em nada reduzirá a integral responsabilidade da emprêsa fornecedora pelo uso das referidas chancelas na autenticação das notas.


João Café Filho Eugênio Gudim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1955