Decreto 77.100 de 2 de Fevereiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto os artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto nº 7.320, de 23 de março de 1972, e o que consta dos Processos nºs DASP/517 e 938, de 1976, DECRETA:
Brasília, 2 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
. São transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Odontólogo, código NS-909, Engenheiro, código NS-916, Técnico de Administração, código NS-923, Contador, código NS-924, Técnico em Assuntos Culturais, código NS-928 e Procurador Autárquico, código SJ-1103, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Pará, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias Diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º
. O Órgão de Pessoal da Universidade Federal do Pará apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 3º
. A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltados. Apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único
A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º
. Os efeitos financeiros este Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários da Universidade Federal do Pará.
Art. 5º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.1976