“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Decreto10.093 de 06/11/2019
Art. 1º - O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR) " Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:...
- DecretoDecreto de 04 de Dezembro de 1991
Art. 1º - O Grupo Mercado Comum será integrado pelos seguintes membros: Ministério das Relações Exteriores Titular: Chefe do Departamento de Integração Latino-Americana; Alterno: Chefe da Divisão do Mercado Comum do Sul; Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento Titulares: Diretor do Departamento de Comércio Exterior e Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; Alternos: Diretor Adjunto do Departamento de Comércio Exterior e Diretor Adjunto, do Departamento de Indústria e Comércio; Banco Central do Brasil Titular: Diretor de Assuntos Internacionais; Alterno: Chefe do Departamento de Organismos e Acordos Internacionais.
- Decreto2.644 de 29/06/1998
Art. 1º - O art. 11 do Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF), aprovado pelo Decreto nº 2.254, de 16 de junho de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 A Diretoria é composta por: I - um órgão colegiado integrado pelo Presidente e por seis Diretores sem designação especial; II - um Diretor responsável exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria." (NR)...
- Decreto11.815 de 05/12/2023
Art. 2º, II, a - lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF, a integração lavoura-pecuária - ILP ou a integração lavoura-floresta - ILF, conforme as condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que: 1. haja benefícios mútuos para todas as atividades; e 2. tenha por objetivo otimizar o uso de recursos naturais, principalmente terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade;...
- Decreto94.745 de 06/08/1987
Art. 1º, §1° - A microlocalização do Pólo Petroquímico do Rio de Janeiro será definida após os estudos necessários a serem realizados por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministro da Indústria e do Comércio, e integrado por representantes do Governo do Estado do Rio de Janeiro, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA, a ser acompanhado pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, devendo ser considerados, prioritariamente, os aspectos ambientais e a logística de suprimento de matéria-prima.
- Decreto2.271 de 07/07/1997
Art. 5º - Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida.
- Decreto1.478 de 02/05/1995
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial. Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram...
- Decreto95.077 de 22/10/1987
Art. 2º, §1°, c - os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987 , serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam;...