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Decreto nº 1.478 de 2 de Maio de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de alcance parcial. Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Protocolo de Adesão do Uruguai ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995

Anexo

Obs.: O anexo de que trata deste Decreto está publicado no D.O.U. de 3.5.1995