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Decreto nº 10.093 de 6 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR) " Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

I

um do Ministério da Economia;

II

três do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;

III

um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV

um atleta de futebol profissional;

V

um dirigente de clube de futebol profissional;

VI

um treinador de futebol profissional;

VII

um árbitro de futebol profissional; e

VIII

um de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 1º

O Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 5º

Os representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.

§ 6º

Os representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 7º

A indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

§ 8º

A participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º

O Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.

§ 10º

O quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.

§ 11º

Além do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 12º

A Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.

§ 13º

Os membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

§ 14º

As reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo". (NR) "Art. 7º (...) § 5º O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ." (NR) " Art. 12 A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Parágrafo único

A representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT." (NR) " Art. 13 As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019