Lei Complementar Estadual do Paraná183 de 13/01/2015Art. 1º - O inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"IV – ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas".