Lei Complementar Estadual do Paraná nº 183 de 16 de Janeiro de 2015
Alteração do inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 12 de janeiro de 2015.
Art. 1º
O inciso IV do § 3º do art. 189 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, incluído pela Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação: "IV – ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas".
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Republicada por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado