Medida Provisória1.175 de 05/06/2023Art. 16, Parágrafo Único - A verificação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços do disposto no caput poderá ser realizada por amostragem ou com ateste por verificador independente contratado pela montadora, sem prejuízo da competência da administração tributária federal.