JurisHand AI Logo

Medida Provisória nº 121 de 25 de Junho 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A., para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:

I

um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda; e

II

uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo, inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem comprovação de renda.

§ 1º

Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição das empresas.

§ 2º

As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.

§ 3º

É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 2º

As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2003