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Artigo 2º da Medida Provisória nº 121 de 25 de Junho 2003

Dispõe sobre a criação de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A., para atuação no segmento de microfinanças e consórcios.

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Art. 2º

As subsidiárias integrais de que trata o art. 1º sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.