“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação
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- Decreto
10.506 de 02/10/2020
Art. 1, Parágrafo Único - Ato do Ministro de Estado da Economia reconhecerá os órgãos e as entidades de que trata o inciso II do caput como escolas de governo do Poder Executivo federal, permitida a delegação a titular de cargo de natureza especial, vedada a subdelegação." (NR) "Art. 3º Cada órgão e entidade integrante do SIPEC el<...
- Decreto
7.654 de 23/12/2011
Art. 1 - O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 68 A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. § 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não proce...
- Decreto
10.279 de 18/03/2020
Art. 1 - O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entida
- Decreto
10.478 de 31/08/2020
Art. 1 - O Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000, aprovada em 21 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12-A . É vedado à autoridade pública divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da referida empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores, à qual caberá: I - resguardar o sigilo das informações relativas a ato ou fato releva...
- Decreto
11.573 de 20/06/2023
Art. 1 - O Decreto nº 4.115, de 6 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler. (...)" (NR) "Art. 6º (...) I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá; (...) III - do Desenvolvimento, Indústri<...
- Decreto
12.021 de 16/05/2024
Art. 1 - O Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput , as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar. (...) § 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura." (...
- Decreto
Decreto de 10 de Fevereiro de 1993
Art. 1 - O art. 2º do Decreto de 18 de julho de 1991 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As ações do Procel serão supervisionadas pelo Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica - GCCE/Procel, que será integrado pelos seguintes membros: I - Secretário-Adjunto de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador; II - Diretor do Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético DNDE, da Secretaria
- Decreto
45.000 de 04/12/1958
Art. 1 - O art. 1º e as alíneas b e d do art. 2º do Decreto nº 36.512, de 1 de dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º A Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos (C.M.M.B.E.U.), nomeada pelo Presidente da República, terá a seguinte constituição: a) (...) b) (...) c) Chefe do Gabinete - indicado pelo Presidente da...
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