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Decreto nº 11.661 de 24 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la. (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014 . § 2º O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias. (...) § 4º As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 7º (...) § 2º As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 4º Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 83 . Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.

Parágrafo único

(...) V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;

VIII

articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;

IX

mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e

X

estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento." (NR) "Art. 84-A . O Confoco terá a seguinte composição:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b

Advocacia-Geral da União;

c

Controladoria-Geral da União;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

Ministério da Cultura;

f

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

i

Ministério da Educação;

j

Ministério do Esporte;

k

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

l

Ministério da Igualdade Racial;

m

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o

Ministério das Mulheres;

p

Ministério dos Povos Indígenas;

q

Ministério da Saúde;

r

Ministério do Trabalho e Emprego;

s

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

t

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

II

vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º

Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º

Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º

As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I

em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e

II

no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.

§ 5º

As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º

Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput , será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º

Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) " Art. 85 . O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 85-A . A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único

Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 85-B . As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho." (NR) "Art. 85-C . A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016 :

I

o § 1º do art. 3º ;

II

o art. 84 ; e

III

o parágrafo único do art. 85 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.