Decreto nº 11.661 de 24 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la. (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014 . § 2º O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias. (...) § 4º As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 7º (...) § 2º As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 4º Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 83 . Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.
Parágrafo único
(...) V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações; VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;
VIII
articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;
IX
mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e
X
estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento." (NR) "Art. 84-A . O Confoco terá a seguinte composição:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b
Advocacia-Geral da União;
c
Controladoria-Geral da União;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
Ministério da Cultura;
f
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
g
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
i
Ministério da Educação;
j
Ministério do Esporte;
k
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
l
Ministério da Igualdade Racial;
m
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o
Ministério das Mulheres;
p
Ministério dos Povos Indígenas;
q
Ministério da Saúde;
r
Ministério do Trabalho e Emprego;
s
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
t
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
II
vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.
§ 1º
Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 3º
Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.
§ 4º
As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:
I
em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e
II
no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.
§ 5º
As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 6º
Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput , será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.
§ 7º
Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) " Art. 85 . O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.
§ 3º
O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) "Art. 85-A . A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único
Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) "Art. 85-B . As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho." (NR) "Art. 85-C . A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016 :
I
o § 1º do art. 3º ;
II
o art. 84 ; e
III
o parágrafo único do art. 85 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Márcio Costa Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023.