“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto62.699 de 14/05/1968
Art. 1º - Fica constituído um Grupo de Trabalho, composto de um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério do Exército um representante do Ministério da Fazenda, dois representantes do Ministério do Interior um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Ministério do Planejamento, um representante Ministério Público Federal, um representante do Departamento de Polícia Federal, para, sob a presidência do primeiro, no prazo de 90 dias, apresentar um plano de medidas para pronta execução, objetivando a delimitação, demarcação, ...
- Decreto122 de 17/05/1991
Art. 1º - O art. 41 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , que " Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 , e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41 a imposição de penalidades pecuniárias, por infrações à legislação ambiental, pelos Estad...
- Decreto7.367 de 25/11/2010
Art. 1º, §11 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR) "Art. 7º (...) § 1º Além da documentação relacionada no caput , a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput . (...)" (NR) "Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o obje...
- DecretoDecreto de 20 de Maio de 1994
Art. 1º, §2º, b - A cargo da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte): - aquisições de cabos condutores de energia, cabos pára-raio, ferragens e isoladores para as linhas de transmissão em 230 KV, com origem na Usina Hidrelétrica de Samuel e término nos Municípios de Ariquemes e Ji-Paraná, bem assim aquisições complementares de equipamentos de comando, controle, proteção e cubículos blindados para as subestações de Ariquemes e Ji-Paraná, no valor de CR$11.554.000.000,00 (onze bilhões quinhentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros reais); -...
- Decreto95.865 de 23/03/1988
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando a necessidade de serem agraciados todos aqueles que diretamente têm prestado valiosa contribuição às atividades desenvolvidas pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, quer sejam integrantes de seus quadros ou a eles estranhos; Considerando a importância dos trabalhos prestados pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, em prol da grandeza do desenvolvimento nacional e na proteção à saúde da população brasileira que habita as áreas endêmicas; Considerando que o País deve reconhecer a dedicação do...
- Decreto73.863 de 14/03/1974
Seção - Nível 4 - Direção geral de órgãos integrantes da Presidência da República, compreendendo atividades de política de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Policia federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos. Ní...
- Decreto5.301 de 09/12/2004
Art. 8º - O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do Decreto nº 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) I - Presidente da República; II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. § 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. § 2º Além das autoridades estabelecidas no caput , podem atribuir grau de...
- Decreto96.634 de 02/09/1988
Art. 9º - Os Ministros de Estado dos Transportes, do Interior, da Saúde e da Habitação e do Bem-Estar Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de trinta dias, a reformulação das estruturas básicas dos respectivos Ministérios.