Decreto nº 11.438 de 17 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Delega ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e no art. 32, caput , inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto:

I

abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, de que trata o caput do art. 53 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022;

II

reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 57 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;

III

abertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa estatal correspondente e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 14.436, de 2022;

IV

reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.436, de 2022 , observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição ; e

V

transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023