“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto3.378 de 09/03/2000
Art. 1º - Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de agosto de 2000, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Esporte e Turismo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5 e três DAS 101.4.
- DecretoDecreto de 21 de Setembro de 1995
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995 ), em favor do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 577.264,00 (quinhentos e setenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto3.802 de 08/03/1939
Art. 2º - A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas à administração federal, pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81 , inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas A , b e c do citado artigo.
- Decreto10.315 de 06/04/2020
Art. 1º, §2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes, a que se refere o caput , dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração e dos termos de parceria alterados na Plataforma + Brasil no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Decreto92.322 de 23/01/1986
Art. 1º, §2º - A dispensa de ponto abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
- Decreto8.224 de 03/04/2014
Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
- Decreto86.157 de 15/07/1981
Art. 5º - O tratamento preferencial a ser conferido por órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta aos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, para os efeitos indicados no artigo 3º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980 , respeitará os termos da decisão de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º do presente Decreto.
- DecretoDecreto de 30 de Julho de 1992
Art. 1º - É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.