Decreto nº 3.802 de 8 de Março de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere ao Estado de São Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o ar t. 74, letra a, e tendo em vista e art. 143, § 3º, da Constituição Federal e Considerando que o Estado de São Paulo já organizou os serviços técnicos e administrativos julgados necessários ao exercício das atribuições conferidas ao Governo Federal pelo art. 143 da Constituição Federal; Considerando que o Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, pela Divisão de Fomento da Produção Mineral, diretamente inspecionou a organização e o aparelhamento técnico de tais serviços, concluindo por julgá-los plenamente satisfatórios, pelo que, nos termos do § 3º do referido art. 143 da Constituição, àquele Estado devem ser transferidas as atribuições acima mencionadas; Considerando que o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Código de Minas, revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, lei federal aplicável à espécie, indica, pela art. 84, os casos em que tais atribuições não podem ser transferidas; Considerando, porém, que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento das minas e jazidas minerais; Considerando que o art. 19 da Constituição Federal faculta ao Gove rn o Federal fazer executar por funcionários dos Estados, mediante acordo com os respectivos governos, seus atos, decisões e serviços; DECRETA.

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica delegada ao Estado de São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, a que se refere o art. 143 da Constituição .

Art. 2º

A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas à administração federal, pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81 , inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a , b e c do citado artigo.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura transferirá, por acordo, na forma do art. 19 da Constituição , ao Estado de São Paulo, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 , também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 .

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro 8 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República. GETULIO VARGAS Fernando Costa.


Este texto não substitui o publicado na CLBR 1939