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Artigo 1º do Decreto nº 3.802 de 8 de Março de 1939

Transfere ao Estado de São Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada ao Estado de São Paulo, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços técnicos administrativos julgados necessários, a competência para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais, a que se refere o art. 143 da Constituição .