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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.802 de 8 de Março de 1939

Transfere ao Estado de São Paulo as atribuições para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais e dá outras providências.

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Art. 2º

A delegação abrange o exercício de todas as atribuições conferidas à administração federal, pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81 , inclusive o das relativas ao encaminhamento dos pedidos atinentes às autorizações e concessões ressalvadas pelas alíneas a , b e c do citado artigo.

Parágrafo único

O Ministério da Agricultura transferirá, por acordo, na forma do art. 19 da Constituição , ao Estado de São Paulo, a execução dos atos, decisões e serviços de fiscalização que se relacionarem com as autorizações e concessões acima ressalvadas, no convênio regulando a distribuição das taxas criadas pelo decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 , também revigorado pelo decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 .