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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei12.412 de 31/05/2011

    Art. 1º, §2º - O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

  • Lei5.692 de 11/08/1971

    Art. 2º, Parágrafo Único - A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento do ensino será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação.

  • Lei51 de 14/05/1935

    Art. 1º, b - sugestões tendentes a reduzir as despesas publicas, ainda que envolvendo reorganização administrativa, sem prejuízo, entretanto, dos serviços públicos de necessidade permanente, podendo considerar como inexistentes quaisquer equiparações de repartições, vencimentos, cargos, serviços ou vantagens ;...

  • Lei1.812 de 04/02/1953

    Art. 15 - Será mantido o serviço de subsistência reembolsável da Rêde Mineira de Viação, em cujo regulamento poderão ser feitas as alterações necessárias a dar-lhe maior eficiência e a adaptá-lo à nova organização administrativa.

  • Lei9.238 de 22/12/1995

    Art. 3º - O Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do Diretor do HFA.

  • Lei11.364 de 26/10/2006

    Art. 2º - A Secretaria do Supremo Tribunal Federal prestará apoio ao Conselho Nacional de Justiça para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.

  • Lei9.526 de 08/12/1997

    Art. 3º, Parágrafo Único - Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

  • Lei14.871 de 28/05/2024

    Art. 2º, §8º - A depreciação acelerada de que trata este artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real e no livro fiscal de apuração do resultado ajustado da CSLL.