Lei nº 9.238 de 22 de dezembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Ratifica a recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
A recriação do Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas - FAHFA, pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , é ratificada nos termos desta Lei.
O FAHFA tem por objetivo consolidar todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital, bem como integrar recursos provenientes de outras Fontes de Receita.
de indenizações provenientes do atendimento médico-hospitalar, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados;
de recolhimento de indenizações do Auxílio-Moradia dos militares e da taxa de ocupação dos civis, referente aos Próprios Nacionais Residenciais sob a administração do HFA; e
O Fundo de Administração do HFA será administrado por uma Junta Administrativa, constituída pelo Vice-Diretor do HFA, chefes de departamentos e Chefe da Divisão de Finanças, sob a presidência do Diretor do HFA.
Os recursos do Fundo de Administração do HFA serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta corrente e caderneta de poupança, e terão caráter rotativo.
O Fundo de Administração do HFA será estruturado de acordo com as normas de Contabilidade Pública e auditorias estabelecidas pelo Governo Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1995