Lei11.482 de 31/05/2007Art. 16 - O art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor...