“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 31 - Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas.
- Decreto-Lei293 de 28/02/1967
Art. 17, I, b - de 30 (trinta) dias, a contar da audiência de acôrdo, para o encerramento do processo;...
- Decreto-Lei470 de 14/02/1969
Art. 1º - Ficam transferidas as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.546, de 29 novembro de 1968 consignadas às unidades 5.07.14 - Direção Geral da Fazenda Nacional (Gabinete do Diretor 507.18 - Departamento de Rendas Internas, 5.07.19 - Departamento do Impôsto de Renda, 5.07.20 - Departamento de Arrecadação e 5.07.21 - Departamento de Rendas Aduaneiras, para a unidade criada pelo Decreto número 63.659, de 20 de novembro de 1968 , 5.07.14 - Secretaria da Receita Federal.
- Decreto-Lei876 de 16/09/1969
Art. 1º - Fica transferido com o respectivo ocupante Ivone Mesquita um (1) cargo da classe B, nível 16, da série de classes de Assistente da Administração, da Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, para a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
- Decreto-Lei9.828 de 11/09/1946
Art. 11 - Os inquéritos administrativo e policial instaurados na Comissão Executiva do Leite prosseguirão normalmente até final apuração de responsabilidades. A Cooperativa Central dos Produtores de Leite limitada só se obriga, de acôrdo com a legislação social, a fazer o aproveitamento de servidores contra os quais não haja sido apurada qualquer culpabilidade.
- Decreto-Lei5.666 de 15/07/1943
Art. 3º, §2º - O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:...
- Decreto-Lei1.144 de 31/12/1970
Art. 3º - O Substituto de Auditor, nos processos cuja instrução em audiência iniciar, funcionará até final julgamento.
- Decreto-Lei5.697 de 22/07/1943
Art. 4º, h - examinar os processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições de ordem privada.