Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul99 de 31/07/1941Art. 2º - O contrario a que alude o artigo anterior, é do teor seguinte:
Contrato de empréstimo de dinheiro sob fórma de abertura de crédito em conta corrente que fazem entre si o Banco do Brasil como creditado, e o Estado do Rio Grande do Sul, como fiador nas condições que seguem:
O Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com séde no Rio de Janeiro, capital da República, representando pelo seu presidente, Dr. João Marques dos Reis, que sómente assina Marques dos Reis, neste instrumento simplesmente designado Banco ou Creditador, e o Banco do Rio Grande do Sul, Sociedade Anônima, com séde em Porto Alegre, capital do Estado do mesmo nome, represe...