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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99 de 31 de Julho de 1941

Aprova a clausula oitava do contrário de empréstimo entre o Banco do Brasil do Rio Grande do Sul, e pela qual o Estado se constitue fiador das obrigações assumidas pelo Banco do Rio Grande do Sul.

O Inventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 6°, n° IV do decreto-lei federal n° 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a resolução n° 1.342 do Departamento Administrativo.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 31 de julho de 1941.


Art. 1º

Fica aprovada a clausula oitava do contrato de empréstimo de dinheiro, no montante de sessenta mil contos de réis (60.000:000$000) juros de quatro por cento (4%) ao ano, prazo de dez (10) anos, prorrogável, celebrado em 25 de junho de 1941, entre o Banco do Brasil e o Banco do Rio Grande do Sul, este como tomador do empréstimo, e pela qual o Estado, representado no contrato pelo inventor Federal, se constitue fiador de todas as obrigações assumidas pelo Banco do Rio Grande do Sul na referida operação de crédito.

Art. 2º

O contrario a que alude o artigo anterior, é do teor seguinte: Contrato de empréstimo de dinheiro sob fórma de abertura de crédito em conta corrente que fazem entre si o Banco do Brasil como creditado, e o Estado do Rio Grande do Sul, como fiador nas condições que seguem: O Banco do Brasil, Sociedade Anônima, com séde no Rio de Janeiro, capital da República, representando pelo seu presidente, Dr. João Marques dos Reis, que sómente assina Marques dos Reis, neste instrumento simplesmente designado Banco ou Creditador, e o Banco do Rio Grande do Sul, Sociedade Anônima, com séde em Porto Alegre, capital do Estado do mesmo nome, representado por seu diretor, Senhor Alberto S. Oliveira, e aqui denominado Devedor ou Creditado, tem justo e contratado o seguinte: 1° - O Banco, devidamente autorizado pelo Governo Federal, de conformidade com o oficio n° 343, de 20 de junho de 1941, do Ministério da Fazenda, abre, em Porto Alegre, a favor do Banco do Rio Grande do Sul, e este aceita, um crédito fixo em conta corrente, na importância de sessenta mil contos de réis (60.000:000$000), destinado a atender e refazer a situação econômica do Rio Grande do Sul profundamente abalada em consequência das ultimas enchentes ali verificadas, acarretando prejuizos á sua indústria e ao sem comércio. 2° - O prazo do presente contrato, dentro do qual será utilizado o crédito aberto, total ou parceladamente, é de dez (10) anos, a contar desta data, podendo ser prorrogado por mais cinco (5) anos. 5° - As parcelas do crédito utilizado pelo devedor, que forem levadas a débito de sua conta, aberta e iniciada em virtude deste contrato, vencerão os juros de quatro (4) por cento anuais, que serão contados e pagos cu capitalizados no fim de cada semestre, civil, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, até o efetivo e integral pagamento pelo Creditado, do saldo devedor da conta na ocasião de ser encerrada, ao se vencer o prazo contratual estipulado na clausula retro. 4° - Correrão por conta do Creditado e serão imediatamente pagas ao Banco todas as despesas que este fizer para segurança ou regularização de seus direitos creditórios. 5° - A falta de cumprimento de qualquer cláusula ou de simples condição deste contrato, por parte do Creditado, poderá o Banco considerar vencida e exigível toda a dívida, independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial. 6° - Si o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais ou administrativos para cobrança ou liquidação de seu crédito, o Creditado pagará mais dez (10) por cento do que dever de principal, juros e despesas, a titulo de pena convencional irreduzível. 7° - O fôro é do Rio de Janeiro, salvo ao Banco, todavia, o direito de optar pelo de Porto Alegre. 8° - E' presente a êste ato o Estado do Rio Grande do Sul, representando por seu Inventor Federal, Cel. Osvaldo Cordeiro de Farias, que declara se constituir fiador de todas as obrigações assumidas pelo Creditado neste contrato e se obriga, com responsabilidade solidaria a pagar ao Banco a importância total da dívida exigível, caso não o faça seu afiançado no prazo e sob as condições estipuladas nesta escritura. 9° - Para execução do presente contrato a fiança outorgada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nas condições da clausula anterior, será aprovada e referendada pelo Departamento Administrativo desse Estado, dentro do prazo necessário. E por estarem assim acordes, firmam êste instrumento os contratantes e o fiador, na presença de duas testemunhas abaixo que tambem assinam em tres vias de igual teor.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. Cordeiro de Farias, Inventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99 de 31 de Julho de 1941