Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 99 de 31 de Julho de 1941
Aprova a clausula oitava do contrário de empréstimo entre o Banco do Brasil do Rio Grande do Sul, e pela qual o Estado se constitue fiador das obrigações assumidas pelo Banco do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada a clausula oitava do contrato de empréstimo de dinheiro, no montante de sessenta mil contos de réis (60.000:000$000) juros de quatro por cento (4%) ao ano, prazo de dez (10) anos, prorrogável, celebrado em 25 de junho de 1941, entre o Banco do Brasil e o Banco do Rio Grande do Sul, este como tomador do empréstimo, e pela qual o Estado, representado no contrato pelo inventor Federal, se constitue fiador de todas as obrigações assumidas pelo Banco do Rio Grande do Sul na referida operação de crédito.