“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Legislação Federal
- Decreto11.082 de 25/05/2022
Art. 1º - Fica autorizada a nomeação de seiscentos e vinte e cinco candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal regido pelo Edital PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2021.
- Decreto59.566 de 14/11/1966
Art. 44 - O arrendatário que sal, extinto ou rescindido o contrato permitirá ao que entra, a prática dos atos necessários à realização dos trabalhos preparatórios para o ano seguinte. Da mesma forma, o que entra permitirá ao que sai, todos os meios indispensáveis à ultimação da colheita, de acôrdo com os usos e costumes do lugar.
- Decreto4.864 de 24/10/2003
Art. 1º, I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;...
- Decreto3.057 de 13/05/1999
Art. 3º - O Programa de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Hídricos para o Semi-árido Brasileiro - PROÁGUA, financiado pelo Banco Mundial, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, mantém sua natureza de fortalecimento institucional da gestão dos recursos hídricos, e deverá ter suas obras, após aprovadas pelo seu Comitê Gestor, em conformidade com os Planos Operativos Anuais, transferidas para a Secretaria Especial de Políticas Regionais, para sua execução, acompanhadas dos respectivos recursos financeiros.
- Decreto3.161 de 02/09/1999
Art. 2º, III - importação, sob o benefício de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido no inciso I ou II deste artigo.
- Decreto5.904 de 21/09/2006
Art. 1º, §3º - Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
- Decreto3.420 de 20/04/2000
Art. 2º - O PNF tem os seguintes objetivos:...
- Decreto9.640 de 27/12/2018
Art. 25, IX - validar as CRF para fins de sua conversão em CRA; e...