“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF1355503 de 25/03/2022
Acórdão(s) citado(s): (RE, MULTA, PROCON, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1078732 AgR (2ªT), ARE 1136756 AgR (1ªT), ARE 1339860 AgR (TP), ARE 1341380 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 22/06/2022, PBF.
- Jurisprudência - STF1361323 de 18/04/2022
Acórdão(s) citado(s): (RE, EXECUÇÃO FISCAL, APRECIAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA) AI 744776 AgR (1ªT), AI 766950 AgR (1ªT), ARE 695894 AgR (2ªT), ARE 1307261 AgR (TP). Número de páginas: 8. Análise: 29/06/2022, PBF.
- Jurisprudência - STM70.002.744.620.237.000.000 de 30/10/2023
MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA PARA ENCAMINHAR A ORDEM A FIM DE SER CUMPRIDA. CONTROLE DE PRAZO. MP OU JUIZ. CONTROLE JUDICIAL DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5°, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ORDEM CONCEDIDA. I - Por intermédio deste writ, o Impetrante requer a suspensão de parte do Decisum prolatado que determinou ao MPM tanto a requisição das informações pertinentes ao caso em comento, quanto o estabelecimento e o controle dos prazos dados para o cumprimento das diligências investigatórias autorizadas. II - Percebe-...
- Jurisprudência - TSE60.067.451 de 13/09/2022
Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e...
- Jurisprudência - TSE60.067.366 de 13/09/2022
Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e...
- Jurisprudência - TSE60.014.560 de 03/02/2022
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos pela Coligação Pra Fazer Ainda e por Eduardo Guedes da Silva, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
- Jurisprudência - TSE60.138.658 de 17/09/2020
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do Partido Republicano Brasileiro (PRB), por Devanir Ferreira e Tadeu Tomaz da Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
- Informativo - STF958 de 08/11/2019
HC 142205/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5.11.2019. (HC-142205) HC 143427/PR, rel. Min.