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Jurisprudência STM 7000274-46.2023.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Data de Autuação

05/04/2023

Data de Julgamento

04/10/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. COMPETÊNCIA PARA ENCAMINHAR A ORDEM A FIM DE SER CUMPRIDA. CONTROLE DE PRAZO. MP OU JUIZ. CONTROLE JUDICIAL DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5°, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ORDEM CONCEDIDA. I - Por intermédio deste writ, o Impetrante requer a suspensão de parte do Decisum prolatado que determinou ao MPM tanto a requisição das informações pertinentes ao caso em comento, quanto o estabelecimento e o controle dos prazos dados para o cumprimento das diligências investigatórias autorizadas. II - Percebe-se que o MM. Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da União busca delegar ao membro do Parquet Milicien o cumprimento e o controle das diligências investigatórias decorrentes da cláusula constitucional de reserva de jurisdição, incumbências essasque ultrapassam os limites de qualquer atuação ministerial calcada na Lei Complementar 75/1993. III - A Nova Ordem Constitucional consolidada na Carta Magna de 1988, ao fornecer ao Ministério Público “os mecanismos, até então inéditos, de acesso direto às informações, desde que autorizado previamente quando isso se mostra necessário”, reforça a indispensabilidade de autorização judicial não comente para a quebra de uma garantia constitucional, mas também para o acesso às informações dela decorrentes. IV - Com efeito, as Cortes Superiores repelem a renúncia à efetividade do controle judicial das diligências investigatórias, como se observa, por exemplo, na tese interpretativa afiançada pelo ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.309/DF, ainda em curso, na qual se questiona a legalidade de dispositivos que versam acerca dos poderes de investigação do órgão ministerial, que assim aduziu: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais." (Grifo nosso). V - Ordem concedida.


Jurisprudência STM 7000274-46.2023.7.00.0000 de 30 de outubro de 2023