Jurisprudência TSE 060014560 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração opostos pela Coligação Pra Fazer Ainda e por Eduardo Guedes da Silva, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DRAP. COLIGAÇÃO. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCONGRUÊNCIAS EM ATA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. POTENCIAL COMETIMENTO DE CRIME ELEITORAL. ART. 350 DO CE. NULIDADE DA CONVENÇÃO. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DIVISIBILIDADE DA CHAPA. TESE DEFENSIVA INAUGURADA A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE JULGADOS. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Na espécie, o acórdão embargado rejeitou, por unanimidade, os primeiros embargos e assentou, de forma exauriente, não haver falar em mitigação do princípio da indivisibilidade de chapa, em razão do momento em que inaugurada a tese defensiva (primeiros embargos).2. Os embargantes renovam a tese de necessidade de divisão da chapa com esteio em precedente destituído de similitude com o presente caso, estando ausente a carga de excepcionalidade suficiente para se flexibilizar o referido princípio e, por conseguinte, se deferir o DRAP.3. Os aclaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.4. "O conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie" (ED–ED–AgR–REspEl nº 61–39/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7.10.2021, DJe de 27.10.2021).5. Na ausência de vícios que legitimem a oposição do recurso integrativo, ficam demonstradas a incoerência jurídica e a natureza procrastinatória da postulação, motivo pelo qual a aplicação de multa é medida que se impõe. Precedentes.6. Embargos de declaração não conhecidos. Fixada multa, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.