“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Jurisprudência - STF5011 de 01/07/2020
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Sergipe, ressalvando, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, os servidores que já estejam aposentados (ou seus dependentes que estejam em gozo de pensão por morte) ou que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe - ADP...
- Jurisprudência - STF6517 de 04/05/2021
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar, com eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade da expressão “o Defensor Público-Geral”, prevista no inc. I do art. 74 da Constituição de São Paulo, e da expressão “o Delegado-Geral da Polícia Civil”, prevista no inc. II do art. 74 da Constituição de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas no tocante à modulação de efeitos. Os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Defen...
- Jurisprudência - STF602347 de 12/04/2016
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 226 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso, e, no mérito, negava-lhe provimento. Também por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Município de Belo Horizonte, o Dr...
- Jurisprudência - STF563708 de 02/05/2013
Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Ulisses Schwars Viana, Procurador do Estado e, pelos interessados, o Dr. Aparecido Inácio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 14.10.2009. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento parcial ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco ...
- Jurisprudência - STF6435 de 19/03/2021
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020 do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, o Dr. Wallace de Almeida Corbo; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Universidades Particulares - ANUP, o Dr. Dyogo Cesar Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dec...
- Jurisprudência - TSE60.002.876 de 22/03/2024
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o habeas corpus, para determinar o encerramento do inquérito policial no prazo de 90 dias, salvo excepcionalidade devidamente fundamentada, nos termos do voto do Ministro André Ramos Tavares, vencidos o Relator e o Ministro Raul Araújo.Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares.Falou pelo paciente, Antônio Pedro Índio da Costa, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cár...
- Jurisprudência - TSE60.048.725 de 11/10/2023
(Julgamento conjunto: REspe's nº 0600484-70 e nº 0600487-25):O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos especiais, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Elifas Levi dos Reis Ramalho, o Dr. Pedro Canellas. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nu...
- Jurisprudência - TSE60.048.470 de 11/10/2023
(Julgamento conjunto: REspe's nº 0600484-70 e nº 0600487-25): O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos especiais, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Elifas Levi dos Reis Ramalho, o Dr. Pedro Canellas. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, N...