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Jurisprudência TSE 060048725 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

03/10/2023

Decisão

(Julgamento conjunto: REspe's nº 0600484-70 e nº 0600487-25):O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos especiais, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Elifas Levi dos Reis Ramalho, o Dr. Pedro Canellas. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime do TRE/RJ, que reformou sentença para julgar procedentes em parte os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizadas em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador de Iguaba Grande/RJ nas Eleições 2020 pelo Progressistas, por fraude à cota de gênero no lançamento de uma candidatura feminina (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).PRELIMINAR. CONTRADIÇÕES. TRE/RJ. REJEIÇÃO.2. O primeiro recorrente (candidato alcançado pela cassação da chapa) aduz contradição no acórdão regional e argumenta que inúmeros candidatos (incluída a segunda recorrente, Jackeline, cuja fraude foi reconhecida) obtiveram baixa votação em face da desistência da candidatura majoritária por eles apoiada. Todavia, a Corte de origem assentou com clareza que o número de votos representou somente um dos elementos configuradores do ilícito, havendo diversas outras circunstâncias nesse sentido.3. A segunda contradição alegada – de que os prints de rede social são anteriores ao início da campanha e, assim, inaptos para firmar a condenação – é matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia.TEMA DE FUNDO. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO ÍNFIMA. CONTAS SEM GASTOS COM PROPAGANDA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. CONFIGURAÇÃO. FRAUDE.4. De acordo com o entendimento desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, sobretudo levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, entre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.5. No caso, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que a candidatura teve como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação ínfima (um voto); (b) prestação de contas com movimentação módica (R$ 529,26) e recursos usados apenas para pagar serviços contábeis e advocatícios, além de encargos bancários; (c) ausência de atos efetivos de campanha.6. O exame aprofundado da moldura fática do acórdão regional revela inúmeras contradições nas teses defensivas. Em primeiro lugar, tal como salientou o TRE/RJ, "causa estranheza o fato de familiares, amigos e conhecidos não terem nela votado, sobretudo por ter sido demonstrado nos autos que a [segunda] recorrente [...] é pessoa conhecida no município".7. A suposta candidata declarou em juízo, como uma das razões para não participar efetivamente da disputa, que "não tinha como fazer campanha sem o partido ajudar, né?". Ademais, ao ser perguntada se "chegou a participar de alguma carreata, algum evento político?", declarou "que eu me lembre, não".8. Os problemas de saúde alegados antecederam o próprio início do período eleitoral, conforme exames datados de 19/8/2020 e 16/9/2020 (Jackeline; hérnia inguinal) e de 5/7/2020 (sua filha; gravidez), o que enseja o seguinte paradoxo: a candidata optou por registrar a candidatura mesmo diante desses supostos impedimentos, para, logo depois, aduzir que desistiu da disputa exatamente por esses fatos. Ademais, na mesma época da hérnia, a candidata posou para fotografias, em locais diversos, apoiando pré–candidato à vereança, a reforçar as contradições da defesa.9. A desistência da candidata majoritária apoiada pela chapa a que pertencem os recorrentes, ainda que eventualmente tivesse repercutido no ânimo dos candidatos proporcionais, por si só não afasta os vários elementos da fraude quanto a Jackeline.10. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.11. Incabível conhecer do dissídio pretoriano quanto ao que decidido pelo TRE/RJ no Recurso Eleitoral 0600485–55, pois: (a) conforme a Súmula 29/TSE, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral"; (b) o aresto tido como paradigma transitou em julgado na origem, sem que esta Corte pudesse se pronunciar sobre o caso.CONCLUSÃO.12. Recursos especiais a que se nega provimento. Considerando o efeito suspensivo concedido pelo TRE/RJ, determina–se a imediata execução do acórdão.


Jurisprudência TSE 060048725 de 11 de outubro de 2023