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Jurisprudência TSE 060002876 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, concedendo, de ofício, o habeas corpus, para determinar o encerramento do inquérito policial no prazo de 90 dias, salvo excepcionalidade devidamente fundamentada, nos termos do voto do Ministro André Ramos Tavares, vencidos o Relator e o Ministro Raul Araújo.Acompanharam a divergência, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Redigirá o acórdão o Ministro André Ramos Tavares.Falou pelo paciente, Antônio Pedro Índio da Costa, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PENAL ELEITORAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SUCESSIVOS DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO MATERIALMENTE PARALISADO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SEU ENCERRAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. Trata–se de recurso ordinário em habeas corpus em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, por maioria, denegou a ordem requerida para obter o trancamento do inquérito policial.2. O trancamento da ação penal, ou do inquérito policial, é medida excepcional, cabível apenas quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não se evidencia na espécie.3. É inadequado imputar ao sistema de Justiça, em virtude da complexidade e da ocorrência de declínios de competência, causas passíveis de justificar a concessão deste habeas corpus.4. É possível, ainda que de forma excepcional, conceder prazos mais alongados para proceder a investigação criminal, desde que devidamente justificados, e isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas por sua soma aritmética. Precedente.5. A verificação da efetiva ocorrência de excesso de prazo apto ao trancamento das investigações depende da análise minuciosa de cada caso concreto e das particularidades inerentes àquela determinada investigação.6. Neste caso concreto em julgamento, o inquérito, em realidade, encontra–se materialmente paralisado, com todas as consequências gravosas que daí decorrem ao impetrante, isso porque as medidas requeridas pelo Ministério Público em fevereiro de 2023 são, em sua maioria, meras repetições de diligências já efetuadas quando as investigações ocorriam na Justiça Federal. As medidas que não são meras repetições envolvem documentos públicos de fácil e rápido acesso, como no caso da prestação de contas eleitoral de 2018.7. Por certo que inquéritos não são destinados a perdurarem indefinidamente e, nesse sentido, é necessária e prudente a fixação de um prazo para o encerramento de eventuais diligências pendentes.8. Negativa de provimento ao recurso. Concessão parcial da ordem de ofício para fixar o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encerramento do Inquérito Policial 0600299–71.2022.6.19.0016 (16ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro) no que se relaciona com o paciente Antônio Pedro Índio da Costa, ressalvado eventual surgimento de alguma excepcionalidade que comprovadamente justifique a manutenção das investigações.


Jurisprudência TSE 060002876 de 22 de marco de 2024